De acordo com o artº. 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o valor do Vale Pedágio não integra o valor do frete, como segue:
Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.



