06 – POSSO ADIANTAR O VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO EM ESPÉCIE? — Agência Nacional de Transportes Terrestres



Publicado em

30/06/2026 10h05

Conforme estabelece a Lei nº 10.209, de 2001, regulamentada pela Resolução ANTT nº 6.024, de 2023, a antecipação do Vale-Pedágio é autorizada apenas por meio dos modelos próprios habilitados pela ANTT, não sendo permitida, portanto, a antecipação do valor do Vale-Pedágio em espécie. 

Nesse sentido, o art. 4º, § 2º, da Resolução ANTT nº 6.024, de 2023, reitera a proibição de pagamento do Vale-Pedágio obrigatório em espécie. 



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